
A decisão do juiz, diz ainda que “nesse período, caso haja suspeita de passageiro com COVID -19 à bordo, seja determinado ao comandante da embarcação/navio para que faça comunicação por telefone com equipe da Vigilância Sanitária Municipal para as providências cabíveis” e que a CDP comunique ao responsável pela embarcação que “forneça alimentação e produtos de higiene que se fizerem necessários aos passageiros e tripulantes durante o período da quarentena”. Por fim, o juiz determinou que “ultrapassado o período de quarentena, mediante inspeção prévia da Vigilância Sanitária e desde que não haja casos suspeitos à bordo, com os sintomas característicos da doença, deverá ser autorizada a atracação das referidas embarcações”.
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