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| /Cantor Roberto Carlos |
Para o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista”. Segundo Cueva, é evidente que os negócios do cantor em nada se confundem com a empresa localizada na Paraíba, que atua exclusivamente na atividade típica de uma imobiliária, como ficou demonstrado no processo. a suposta colisão entre as marcas não pode ser resolvida apenas considerando o fato de que uma delas detém proteção nacional. No caso dos autos – declarou o ministro –, não houve má-fé da imobiliária, tampouco há concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos, conclui o magistrado do STJ.
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| Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STF |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que garantiu o uso do nome “Roberto Carlos” por um imobiliária, localizada no município de Conde na Paraíba. No caso, a Editora Musical Amigos Ltda alegou o direito de utilizar o nome de forma exclusiva em seu empreendimento de casas em condomínio de luxo, uma vez que o artista Roberto Carlos é sócio administrador do negócio. Para os ministros julgadores, as empresas exercem suas atividades em locais distintos e seus negócios têm objetivos e atuações diferentes, sendo assim haver podendo as marcas coexistindo.
Para o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista”. Segundo Cueva, é evidente que os negócios do cantor em nada se confundem com a empresa localizada na Paraíba, que atua exclusivamente na atividade típica de uma imobiliária, como ficou demonstrado no processo. a suposta colisão entre as marcas não pode ser resolvida apenas considerando o fato de que uma delas detém proteção nacional. No caso dos autos – declarou o ministro –, não houve má-fé da imobiliária, tampouco há concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos, conclui o magistrado do STJ.


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