quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Justiça determina que mulher devolva bens ao ex-marido por ofensas e ‘ingratidão’

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou a revogação de bens a um homem após reconhecer a “ingratidão” de sua ex-mulher. Parte de um imóvel em Cachoeira do Sul (RS), de uma casa de praia em Imbé (RS) e uma empresa. Todos bens doados à ela durante a partilha de bens do ex-casal deverão voltar ao nome do ex-marido pelo fato de ela ter dito, após o divórcio, que ele era “sujo”, “ladrão”, “golpista” e “estelionatário”.
A decisão foi unânime dos desembargadores que negaram recurso da mulher contra a decisão de primeiro grau. Na apelação, ela fez diversas alegações sustentando que “agiu em legítima defesa” e que não queria ofendê-lo.
Em primeira instância, a “ingratidão” foi reconhecida pelo fato de ela ter proferido “injúrias graves e calúnias”, após se divorciar do ex-marido, em diferentes circunstâncias – e-mails, mensagens de celular, e em situações com outras pessoas.
Testemunhas disseram que a mulher, por várias vezes, se referia ao marido dizendo que ele “vivia dando golpe nas outras pessoas” e que a “vida dele era passar as pessoas para trás”. Além disso, segundo os autos, ela teria dito que o ex-marido era “sujo”, “ladrão”, “golpista”, “pessoa merecedora de desprezo” e “estelionatário”.
O Código Civil autoriza a revogação de doação por ingratidão do donatário dentro de algumas possibilidades, sendo uma delas o reconhecimento de injúrias graves ou calúnia. Foi nessa hipótese que a conduta da ex-mulher foi enquadrada.
“As ofensas perpetradas pela ré em muito sobejam a eventual beligerância existente entre cônjuges, na medida em que culminam em imputação de crimes e graves ofensas à honra subjetiva do autor, constituindo-se em típico ato de ingratidão previsto no artigo 557, III, do Código Civil, estando as alegações do autor alicerçadas em provas inequívocas que autorizam a medida extrema de desconstituição das doações”, escreveu o magistrado.
Após analisar a apelação, o desembargador Pedro Celso Dal Pra, entendeu que a sentença de primeiro grau não merecia reparos. O magistrado destacou que as expressões ditas pela por ela tinham “intuito claro de desqualificar” o ex-marido e registrou: “transparece claro nos autos que a ré, mesmo que direito de fato tivesse, teria ela, ao exercê-lo, excedido manifestamente os limites legais.”

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